segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Projeto de Lei de Autoria do Dep. Estadual Carlos Minc

PROJETO DE LEI Nº 1976 / 97

CONFERE COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DE AUTOS ADMINISTRATIVOS AO BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MEIO AMBIENTE - BPFMA



AUTOR: DEPUTADO CARLOS MINC

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

RESOLVE:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a determinar ao Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente competência para a lavratura de autos administrativos, nos casos de ilícitos ambientais.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, ficam instituídos os seguintes autos administrativos a serem utilizados pelo Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente:
I - Auto de Infração;
II - Auto de Intimação;
III - Auto de Constatação;
IV - Termo de Embargo.

Art. 3º - Os autos administrativos constantes do artigo anterior, serão objeto de regulamentação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei através de Resolução conjunta da Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1997
DEPUTADO CARLOS MINC

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei leva em conta os seguintes considerandos:
O meio ambiente é definido por Lei como sendo o CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS. (Art. 3º, item I, da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981);
as ações de policiamento estão voltadas, inicialmente, para as infrações ambientais que configuram crime ou contravenção, onde as ocorrências são conduzidas às Delegacias de Polícia Civil ou Federal, conforme o caso, para as medidas judiciárias cabíveis;
nas infrações ambientais o infrator poderá ser responsabilizado administrativamente, civil e penalmente;
os policiais militares do Batalhão de Polícia Florestam e de Meio Ambiente se deparam constantemente com infrações ambientais para as quais estão previstas apenas sanções administrativas;
o BPFMA não dispõe de auto administrativos a serem utilizados por seus integrantes;
a utilização pelo BPFMA de instrumentos administrativos para a lavratura de autos administrativos, propiciaria a aplicação de sanções administrativas por parte das autoridades competentes;
outras co-irmãs (São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, etc.) já trabalham com a lavratura de autos administrativos.


PARECER

DA COMISSÃO DE INDICAÇÕES LEGISLATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 1976/97, QUE “CONFERE COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DE AUTOS ADMINISTRATIVOS AO BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MEIO AMBIENTE - BPFMA”.
Autor: Deputado CARLOS MINC
Relator: Deputado JOÃO PEIXOTO

(FAVORÁVEL, CONCLUINDO POR INDICAÇÃO LEGISLATIVA)



I – RELATÓRIO

A proposição do Deputado Carlos Minc pretende conferir competência para lavratura de autos administrativos ao Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente - BPFMA.

II – PARECER DO RELATOR

O presente projeto, na Ordem do Dia, recebeu parecer da Comissão de Constituição e Justiça, concluindo pela transformação em indicação legislativa.
Aprovado o parecer em Plenário, veio o projeto a esta Comissão, para que seja efetivada a transformação.
Tendo em vista o exposto, apoiamos a proposição do nobre autor e apresentamos a seguinte

INDICAÇÃO LEGISLATIVA

Indicamos à Mesa Diretora, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Senhor Governador solicitando o envio de Mensagem a esta Assembléia Legislativa, efetivando o pedido deste projeto, consoante sugestões contidas no seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

“CONFERE COMPETÊNCIA PARA A LAVRATURA DE AUTOS ADMINISTRATIVOS AO BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MEIO AMBIENTE - BPFMA”.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro RESOLVE:

Art. 1 - Autoriza o Poder Executivo a determinar ao Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente competência para lavratura de autos administrativos, nos casos de ilícitos ambientais.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, ficam instituídos os seguintes autos administrativos a serem utilizados pelo Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente:

I – Auto de Infração
II – Auto de Intimação
III – Auto de Constatação
IV – Termo de Embargo

Art. 3º - Os autos administrativos constantes do artigo anterior serão objeto de regulamentação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei através de resolução conjunta da Secretaria de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Indicações Legislativas, em 11 de maio de 2000
(a) Deputado JOÃO PEIXOTO - Relator


III – CONCLUSÃO

A COMISSÃO DE INDICAÇÕES LEGISLATIVAS, na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2000, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, CONCLUINDO POR INDICAÇÃO LEGISLATIVA, ao Projeto de Lei n.º 1976/97.

Sala da Comissão de Indicações Legislativas, em 18 de setembro de 2000.
(a) Deputado EIDER DANTAS – Presidente, Deputado JOÃO PEIXOTO – Vice-Presidente, Deputado RENATO DE JESUS, Deputada SULA, Deputado ALBANO REIS.

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